A instalação de elevadores é determinada por cada município. Mas, para atender a normas de acessibilidade, há uma lei federal que diz que prédios com pelo menos 2 andares e onde não more somente uma devem facilitar a instalação de elevadores adaptados para cadeirantes.
Nem sempre os andares são determinantes, a altura do edifício também é outro ponto a ser considerado quando o assunto é a obrigatoriedade de elevadores.
Veja no exemplo abaixo a lei do município de Campinas/SP:
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ELEVADORES E MONTA-CARGAS
Art. 1º As disposições da presente lei dizem respeito à instalação e ao funcionamento de elevadores de passageiros, de carga e de alçapão e monta-cargas.
- 1º – Abrangem também as escadas rolantes, no que forem aplicáveis.
- 2º – Não se aplicam aos elevadores instalados em residências de uma só família e aos prédios em construção.
Art. 2º Deverão ser obrigatoriamente, servidos de no mínimo um elevador de passageiros, os edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que dez metros, contada do nível da soleira.
- Parágrafo Único – Não será considerado o último pavimento, quando for de uso privativo do penúltimo, quando destinado exclusivamente a serviço do edifício ou à habilitação do zelador.
Art. 3º Quando o edifício tiver piso de pavimentação situada a uma distância vertical maior que 25 metros, correspondentes no máximo a 8 pavimentos, contados a partir do nível da soleira, o número mínimo de elevadores será 2, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 4º Os mínimos estabelecidos nos artigos anteriores deverão ser acrescidos do necessário a tender também o tráfego pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 5º nenhum elevador ou monta-cargas poderá ser instalado sem que o proprietário do prédio obtenha o respectivo alvará expedido pela Prefeitura na forma legal própria.
- Parágrafo Único – Entende-se também por instalação e reforma ou substituição do elevador ou monta-cargas.
Art. 6º O requerimento de licença de instalação deverá ser instruído com os seguintes documentos em três vias:
- a) Planta e corte da caixa do elevador e da casa de máquinas com o respectivo acesso, na escala de 1: 50;
- b) Planta e corte do carro e desenho dos aparelhos de segurança, na escala de 1:10;
- c) Cópia da planta aprovada do prédio na qual conste a posição do elevador e figure a casa de máquinas;
- d) Diagrama dos circuitos elétricos;
- e) Memorial descritivo;
- 1º – Do memorial descritivo deverá constar marca, potência do motor, manobra, capacidade de tráfego(número de pessoas a serem transportadas em 5 minutos por cada elevador), população do edifício, velocidade, percurso, número de paradas, dimensões internas dos carros, diâmetro, número e resistência total dos cabos de tração, peso do carro do contrapeso, construção do carro, aparelho de segurança, tipo de máquina, guias do carro e do contrapeso, posição da Máquina, portas dos pavimentos e dos carros, porta de emergência, fechos, fechamento da caixa, para-choques do carro e do contrapeso, diferença das alturas do para-choque livre e comprimido, profundidade do poço, espaço livre da parte superior da caixa para o elevador para o contrapeso, tipo de amarração dos cabos, fator de segurança das peças de ligação e outros dados que a fiscalização municipal julgar de interesse exigir.
- 2º – Não serão aceitos quaisquer documentos escritos ou com dizeres em idiomas estrangeiros.
Art. 7º Com o alvará de instalação será fornecido a chapa de identificação do registro da Prefeitura que deverá ser obrigatoriamente colocada internamente, na parte superior da porta de entrada do carro, sob pena de não ser expedida a licença para funcionamento, quando requerida.
- 1º – No caso de o elevador ou monta-cargas deixar de ser instalado, essa chapa deverá ser devolvida à Prefeitura dentro do prazo razoável.
- 2º – Em caso de não devolução ou extravio, será cobrada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art. 8º Nenhum elevador ou monta-cargas poderá funcionar sem licença da Prefeitura.
- 1º – O prazo máximo para a concessão da licença de funcionamento é de vinte dias, a contar da data de entrega do requerimento no protocolo da Prefeitura, e que deverá ser acompanhada do alvará de instalação; Findo este prazo, se o interessado não tiver obtido solução do seu requerimento, poderá por o elevador ou monta-cargas em funcionamento, sujeitando-se, no entanto, às responsabilidades previstas na presente lei.
- 2º – A concessão da licença de vistoria procedida pela fiscalização municipal.
Art. 9º Os alvarás de instalação e funcionamento e as taxas de vistoria serão cobradas de acordo com a legislação vigente.
Veja a lei completa em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/c/campinas/lei-ordinaria/1963/290/2892/lei-ordinaria-n-2892-1963-regulamenta-a-instalacao-e-funcionamento-de-elevadores-monta-cargas-e-da-outras-providencias